Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado

Notícias • 27 de Outubro de 2022

Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que teve alta previdenciária do INSS mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, deve receber indenização de R$ 20 mil por danos morais, além dos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado “limbo previdenciário”, sem receber o auxílio público e também sem o salário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado era soldador em uma metalúrgica desde agosto de 2018 e entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato continuou suspenso e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Ao ajuizar a ação, ele argumentou que ficou sem meios para prover seu sustento e pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados. Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, foi assegurado o pagamento dos salários, mas a empresa entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4. Na sentença, o juiz confirmou em definitivo o pagamento dos salários, mas optou por indeferir a indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto. No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a empresa deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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