Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

Notícias • 24 de Abril de 2018

Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

Período de ginástica laboral no trabalho representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), o trabalhador rural informou que esperava 20 minutos para o início da ginástica laboral, que tinha duração de 15 minutos. Afirmou ainda que a participação na atividade era obrigatória e diretamente verificada por fiscais do empregador. Na petição, o empregado pediu que o tempo da ginástica fosse considerado como tempo à disposição da empresa, com o pagamento de remuneração correspondente à perda de rendimento na produção.

O empregador alegou que havia apenas orientação para os exercícios, feitos dentro da jornada, com duração de 10 minutos, e que a medida visava à proteção da saúde do próprio empregado. Sustentou ainda que a ginástica laboral é atividade inerente ao trabalho remunerado por produção e que o tempo despendido estava compreendido na remuneração.

O tempo à disposição do empregador é regulado pelo artigo 4º da CLT, que sofreu alterações com a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A regra antiga considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. A regra atual especifica algumas situações que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o empregador tem o poder diretivo das atividades do trabalho, e a prática de ginástica laboral, que se dá em benefício da saúde do próprio empregado, está inserida em tal poder.

“O que não pode é o trabalhador querer que lhe seja atribuída uma média de produção a ser considerada para os intervalos em que não poderia produzir, embora estivesse à disposição do empregador”, registrou o acórdão.

No recurso de revista ao TST, o empregado sustentou que o trabalhador rural que atua no corte de cana é remunerado apenas pela produção do dia (quantidade da cana cortada), ou seja, no tempo gasto na ginástica laboral, nada recebe.

No exame do recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Assim, a decisão do TRT contrariou o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 789-63.2011.5.15.0036

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias DIVULGADO PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS ANO-BASE 2022 PARA OS ENTES PÚBLICOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTEGRANTES DO GRUPO 4 DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL
17 de Março de 2023

DIVULGADO PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS ANO-BASE 2022 PARA OS ENTES PÚBLICOS E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTEGRANTES DO GRUPO 4 DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

O Portal da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (www.rais.gov.br), disponibilizou no dia 09 de março comunicou o prazo para a entrega da...

Leia mais
Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA
17 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINA PARTICIPAÇÃO CLASSISTA PROFISSIONAL EM CASO DE DISPENSA COLETIVA

O Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou o entendimento através de decisão proferida pela corte no RE 999.436 que é necessária a intervenção...

Leia mais
Notícias Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
08 de Dezembro de 2016

Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682