TRT3 – Ausência de anotação na carteira não descaracteriza prorrogação do contrato de experiência

Notícias • 11 de Abril de 2017

TRT3 – Ausência de anotação na carteira não descaracteriza prorrogação do contrato de experiência

O contrato de experiência pode abranger vários períodos, como, por exemplo, 30, 45, 60 dias. O período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Se o contrato de trabalho não continuar, o patrão não precisa pagar verbas específicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio e 40% do FGTS. Já se o período de experiência for ultrapassado, o contrato passará automaticamente a ser considerado como de prazo indeterminado.

No caso analisado pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, na Vara do Trabalho de Guaxupé, o trabalhador pretendia ver reconhecido o contrato de trabalho por prazo indeterminado, alegando que o contrato de experiência firmado com a construtora reclamada não teria previsto a prorrogação automática, mas apenas a possibilidade de prorrogação. Argumentou que o contrato por prazo determinado exige certeza do período de sua vigência e deve ser anotado na carteira, o que não ocorreu. No entanto, o julgador não acatou a pretensão e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e retificação da data de saída na carteira de trabalho.

De acordo com entendimento adotado na sentença, a simples falta de anotação da prorrogação na carteira não transforma, por si só, o contrato em prazo indeterminado. O juiz explicou que o contrato de experiência deve, obrigatoriamente, ser anotado na carteira do empregado, nos termos do artigo 29 da CLT, com suas correspondentes prorrogações. Porém, considerou que o reclamante teve plena ciência de que o contrato de experiência de 30 dias foi prorrogado por mais 60 dias, ao assinar o termo de prorrogação. Para o juiz sentenciante, ficou claro que o trabalhador tomou conhecimento da data de encerramento final do contrato de experiência, a mesma em que foi dispensado.

O magistrado não encontrou qualquer prova da existência de vício de consentimento ou que o trabalhador tenha assinado o respectivo termo na data de sua admissão, como alegou em manifestação. “Por falta de prova robusta capaz de infirmar o termo de prorrogação devidamente assinado pelo reclamante, não há se falar em sua nulidade e consequente reconhecimento da dispensa sem justa causa”, registrou, ao rejeitar os pedidos.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, a Turma julgadora registrou que a mera ausência de anotação da prorrogação do contrato de experiência na carteira de trabalho constitui defeito formal que não descaracteriza a essência do ato. Assim, os julgadores rejeitaram a nulidade do contrato de experiência no caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária
23 de Novembro de 2017

Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua...

Leia mais
Notícias MEDIDA PROVISÓRIA 927 – A PERDA DE VALIDADE E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
20 de Julho de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA 927 – A PERDA DE VALIDADE E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.

Publicada no mês de março apresentando medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública imposto pelo novo coronavírus,...

Leia mais
Notícias ME exclui Súmula do Carf que tratava de multa por descumprimento de obrigação
19 de Agosto de 2021

ME exclui Súmula do Carf que tratava de multa por descumprimento de obrigação

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 18-8, a  Portaria 9.910 ME, de  17-8-2021, para  excluir a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682