Trabalhar em pé durante gravidez de risco justifica rescisão indireta

Notícias • 28 de Agosto de 2026

Trabalhar em pé durante gravidez de risco justifica rescisão indireta

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta de uma auxiliar de cozinha que, mesmo apresentando relatório médico que recomendava restrições durante a gravidez de risco, foi mantida em atividades que exigiam permanecer em pé.

O colegiado reconheceu por unanimidade que a empresa descumpriu o seu dever de proteger a saúde da empregada e do bebê.

A decisão também garantiu à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias e a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

Em primeira instância, a empresa argumentou que não havia motivos para a rescisão indireta.

Segundo a defesa, embora tivesse recebido um relatório médico com recomendações e restrições relacionadas à gravidez de risco da trabalhadora, a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé.

O restaurante alegou ainda que, por ser de pequeno porte, não teria condições de criar uma nova função ou adaptar completamente as atividades da empregada sem comprometer o funcionamento do estabelecimento.

Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), a empresa ignorou as recomendações médicas apresentadas pela trabalhadora.

Proteção à gestante e ao bebê

A magistrada acentuou que a Norma Regulamentadora 17, que trata da ergonomia no ambiente de trabalho, prevê medidas de proteção para atividades em pé.

Segundo a sentença, a manutenção da empregada nessa condição era especialmente prejudicial por se tratar de uma gravidez de risco. Ela ressaltou que as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de proteger a gestante e o bebê.

Diante disso, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por falta grave do empregador.

Ela também garantiu à trabalhadora o pagamento do aviso-prévio indenizado, da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e de uma indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, abrangendo salários e demais direitos desde o fim do contrato até cinco meses depois do parto.

A empresa recorreu, mas o TRT-3 manteve integralmente a sentença.

Para o tribunal, a empregadora colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora ao não adaptar suas atividades, mesmo diante das recomendações médicas relacionadas à gravidez de risco.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, a manutenção da rotina de trabalho poderia comprometer a gestação, o que tornou inviável a continuidade da relação de emprego e justificou a rescisão indireta.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

FONTE: TRT/3

César Romeu Nazario

OAB/ RS 17.832

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