TRABALHO DA MULHER E O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS – TST ALTERA ENTENDIMENTO.

Notícias • 03 de Março de 2022

TRABALHO DA MULHER E O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS – TST ALTERA ENTENDIMENTO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) asseverou, através de três recentes decisões que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, nos termos do texto normativo do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme estabelece a Lei 10.101/2000 e do posicionamento manifesto em decisões anteriores da própria Corte.

Em que pese as decisões proferidas não disporem de caráter vinculante, os vereditos são os primeiros sobre a matéria proferidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência no âmbito do judiciário trabalhista.

No entendimento manifesto pela maioria dos ministros, é necessária assegurar a proteção constitucional de tratamento singularizado à mulher. O propósito é garantir a integralidade do princípio da igualdade e de ingresso no mercado de trabalho, considerando sua condição de responsabilidade em relação aos cuidados com os filhos.

Anteriormente, as turmas do TST mantinham entendimentos distintos. No entanto, o posicionamento da maioria delas era no sentido de que a folga aos domingos deveria ser concedida a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pela aplicação do revezamento quinzenal.

Como referido anteriormente, as decisões se aplicam especificamente as partes do processo, e não impõe aplicação imediata nas relações cotidianas de trabalho, no entanto, servem de indicativo em relação ao entendimento da corte em relação as eventuais reclamações apresentadas.

Cumpre destacar, por derradeiro, que a matéria é igualmente passível de negociação coletiva, seja por acordo ou convenção, com a inserção de cláusula que estabeleça a concessão de folga a cada três domingos também para as mulheres. A partir do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, por meio da inserção do artigo 611-A que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, e que estabelece o rol de direitos que podem ser objeto de negociação coletiva, e dentre estes está o pacto quanto à jornada de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória
14 de Junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e...

Leia mais
Notícias Deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa
15 de Agosto de 2019

Deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600 mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão da...

Leia mais
Notícias CNPS: Conselho retoma discussão sobre metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
30 de Setembro de 2016

CNPS: Conselho retoma discussão sobre metodologia para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

Grupo Técnico de Trabalho vai continuar os debates sobre as mudanças no cálculo do FAP Da Redação (Brasília) – O Conselho Nacional de Previdência...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682