TST estabelece a prescrição em três anos para a pretensão de indenização por dano moral
Notícias • 08 de Julho de 2025

Comumente, quando o assunto é dano moral e a sua reparação, refere aquele estabelecido no artigo 5°, V e X da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil, no entanto, existe a hipótese de ocorrência do “dano moral em ricochete", igualmente denominado de dano moral reflexo ou indireto.
Em resumo, o dano moral em ricochete é aquele que provocou a ocorrência em um ato danoso ao direito personalíssimo do empregado um dano direto, contudo, seus efeitos não se limitam à própria vítima direta, atingindo, repercutindo de maneira indireta atingindo direito personalíssimo de terceiro, em virtude de seu vínculo afetivo próximo com a vítima diretamente atingida.
Sendo assim, o dano moral em ricochete se materializa quando o prejuízo direto é suportado pelo empregado, mas as suas consequências ecoam em terceiros, prejuízo indireto, via de regra é sua família, mas podem ser considerados também amigos e entes queridos, que padecem com o dano aos direitos da personalidade do prejudicado por possuírem laços afetivos.
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, e nesse contexto destaca-se o Tema 125 que tem como tese jurídica o seguinte dispositivo:
“Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).”
Ou seja, o período prescricional para a busca pela reparação de dano moral em ricochete é de três anos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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