Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região fixa tese de que doença de origem ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro de vida

Notícias • 17 de Abril de 2025

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região fixa tese de que doença de origem ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro de vida

Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manifesta o entendimento de que doenças decorrentes do desempenho da atividade laboral não se coinfiguram como acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida em grupo no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

A circunstância se configurou em virtude da discordância entre as turmas do TRT-14, uma vez que estas mantinham entendimentos discrepantes quanto à possibilidade de cobertura do seguro. Enquanto a 1ª Turma afiançava o entendimento de que não se admite interpretação extensiva ou analógica do conteúdo da apólice. Isso significa que, se as doenças laborais não estiverem estipuladas em rol taativo na cláusula de cobertura, elas não podem ser equiparadas, no judiciário, ao acidente de trabalho.

Por outro lado, a 2ª Turma manifestava o entendimento de que a correlação faz jus à indenização estabelecida no seguro de vida em grupo, uma vez que a doença de origem ocupacional provoca inaptidão para o desempenho da função exercida.

Ao eaminarem o mérito, os desembargadores analisaram que a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, definida nas apólices de seguro de vida em grupo e utilizada para estear os resgates por doenças laborais, por conceito, afasta a incidência sobre as doenças profissionais.

À vista disso, assentou-se o entendimento de que doença de origem ocupacional não deve se enquadrar como acidente de trabalho na cobertura de seguro de vida em grupo.

Assim, em observância à uniformização e ao tratamento adequado dos conflitos, tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro, o que não é o caso dos autos”, manifestou em seu voto o desembargador relator.

Nesse contexto, o colegiado da corte fixou a seguinte tese:

Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro. Cabe ao reclamante comprovar que os limites estabelecidos na apólice de seguro são indevidos ou nulos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT).”

Por derradeiro, importante destacar que a decisão proferida não é da corte regional do Rio Grande do Sul, contudo, pode indicar uma tendência de entendimento no âmbito do judiciário trabalhista. Nesse contexto, a conduta recomendada é a observância da inclusão na apólice de contratação de seguro de vida em grupo pelo empregador das doenças de origem ocupacional.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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