TRT-18 afasta assédio, mas confirma vínculo empregatício por fraude em estágio

Notícias • 10 de Dezembro de 2025

TRT-18 afasta assédio, mas confirma vínculo empregatício por fraude em estágio

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que rejeitou a acusação de assédio sexual feita por uma trabalhadora contra o gerente com quem manteve um relacionamento, mas determinou o reconhecimento de vínculo empregatício no período em que ela atuou formalmente como estagiária. A decisão foi unânime. 

O colegiado concluiu que não houve prova de comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, mas identificou irregularidades suficientes para anular o contrato de estágio.

Conforme os autos, a profissional recorreu a partir de decisão da Vara do Trabalho de Goianésia (GO), que considerou que o assédio alegado não foi comprovado. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que as testemunhas afirmaram que o relacionamento entre a estudante e o gerente era consensual e negaram qualquer conduta que configurasse assédio.

Ela também observou que o conjunto das provas não revelou situações de pressão, constrangimento ou retaliação depois do término do relacionamento, que teria ocorrido por iniciativa do gerente.

Para a magistrada, o processo deve ser examinado sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os julgadores a valorizar a palavra da vítima, evitar estereótipos e considerar as desigualdades estruturais entre homens e mulheres.

No entanto, ela explicou que essa diretriz não permite presunções automáticas e não dispensa a existência de sinais mínimos da conduta narrada, especialmente quando as partes admitem ter mantido um relacionamento amoroso.

“A aplicação da perspectiva de gênero não afasta a necessidade de elementos mínimos que indiquem a prática do ilícito narrado”, afirmou, ao negar o recurso nesse ponto.

Nulidade do contrato

Em relação ao contrato de estágio, a empresa alegou no processo que a estudante cumpria seis horas diárias, como determina a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Contudo, ao reexaminar o caso, a turma julgadora verificou que os controles de ponto apresentados pela própria empresa mostravam horas extras habituais, o que descaracteriza a natureza educativa do estágio e configura fraude.

A relatora observou ainda que a própria empresa juntou ao processo um termo de rescisão no qual a autora aparecia como empregada, outro sinal de que o contrato era fraudulento. 

Diante das irregularidades constatadas, o colegiado declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício no período em que a estudante atuou como estagiária, entre outubro de 2019 e agosto de 2021.

Como a autora foi posteriormente efetivada pela empresa, passando a trabalhar sob contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de agosto de 2021 a abril de 2023, a turma determinou a retificação da sua carteira de trabalho. Ao mesmo tempo, manteve a improcedência dos pedidos relacionados ao assédio sexual, por falta de provas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0010471-08.2024.5.18.0261

FONTE: TRT/18

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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