TRT-4 profere decisão que indefere pretensão de descumprimento da lei de igualdade salarial
Notícias • 07 de Outubro de 2025
O Colegiado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente ação ajuizada, cujo objeto de controvérsia era a obtenção de autorização para não divulgação dos relatórios estipulados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). A decisão foi proferida de forma unânime.
O dispositivo normativo combatido determina que empregadores com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. O objetivo é assegurar uma mais eficiente igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.
Na ação ajuizada em desfavor da União, o empregador contrapôs que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que tem por objeto regulamentar a aplicação da Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação dos dados, o empregador divergiu em relação a previsão de que a entidade classista profissional participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.
A magistrada que proferiu a decisão que resultou na interposição de recurso ao tribunal pelo empregador, destacou que o instrumento normativo publicado converge com a busca permanente pela República Federativa do Brasil , que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.
“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, asseverou a magistrada.
Ao analisar o recurso interposto ao TRT-RS pelo empregador, o relator do acórdão, manifestou o entendimento de que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.
“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, destacou.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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