TRT-4 profere decisão que indefere pretensão de descumprimento da lei de igualdade salarial

Notícias • 07 de Outubro de 2025

TRT-4 profere decisão que indefere pretensão de descumprimento da lei de igualdade salarial

O Colegiado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente ação ajuizada, cujo objeto de controvérsia era a obtenção de autorização para não divulgação dos relatórios estipulados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). A decisão foi proferida de forma unânime.

O dispositivo normativo combatido determina que empregadores com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. O objetivo é assegurar uma mais eficiente igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada em desfavor da União, o empregador contrapôs que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que tem por objeto regulamentar a aplicação da Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação dos dados, o empregador divergiu em relação a previsão de que a entidade classista profissional participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

A magistrada que proferiu a decisão que resultou na interposição de recurso ao tribunal pelo empregador, destacou que o instrumento normativo publicado converge com a busca permanente pela República Federativa do Brasil , que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, asseverou a magistrada.

Ao analisar o recurso interposto ao TRT-RS pelo empregador, o relator do acórdão, manifestou o entendimento de que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, destacou.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIZA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
30 de Abril de 2020

O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIZA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em virtude da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social determinada...

Leia mais
Notícias PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
28 de Abril de 2021

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

A edição do Diário Oficial de hoje, 28 de abril, conteve a publicação da Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, que instituiu o Novo...

Leia mais
Notícias Suspensão temporária de hora extra habitual motiva indenização, diz TST
24 de Novembro de 2016

Suspensão temporária de hora extra habitual motiva indenização, diz TST

O pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho — que dispõe que a supressão de serviço suplementar prestado com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682