TRT-4 profere decisão que indefere pretensão de descumprimento da lei de igualdade salarial

Notícias • 07 de Outubro de 2025

TRT-4 profere decisão que indefere pretensão de descumprimento da lei de igualdade salarial

O Colegiado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente ação ajuizada, cujo objeto de controvérsia era a obtenção de autorização para não divulgação dos relatórios estipulados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). A decisão foi proferida de forma unânime.

O dispositivo normativo combatido determina que empregadores com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. O objetivo é assegurar uma mais eficiente igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada em desfavor da União, o empregador contrapôs que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que tem por objeto regulamentar a aplicação da Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação dos dados, o empregador divergiu em relação a previsão de que a entidade classista profissional participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

A magistrada que proferiu a decisão que resultou na interposição de recurso ao tribunal pelo empregador, destacou que o instrumento normativo publicado converge com a busca permanente pela República Federativa do Brasil , que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, asseverou a magistrada.

Ao analisar o recurso interposto ao TRT-RS pelo empregador, o relator do acórdão, manifestou o entendimento de que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, destacou.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST publica decisão que reconhece a impossibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
13 de Setembro de 2017

TST publica decisão que reconhece a impossibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A decisão aplica o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que afirma literalmente que o empregado poderá optar pelo adicional de...

Leia mais
Notícias Recolhimento do FGTS
09 de Julho de 2020

Recolhimento do FGTS

Caixa orienta empregadores sobre a antecipação de recolhimentos do FGTS suspensos A Caixa  Econômica Federal,  enviou aos empregadores, no dia...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / OUTUBRO 2016
28 de Setembro de 2016

Obrigações Sociais / OUTUBRO 2016

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682