TRT10 – Penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado à execução menos gravosa

Notícias • 06 de Fevereiro de 2017

TRT10 – Penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado à execução menos gravosa

Com base na nova redação da Súmula nº 417, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu revogar uma medida liminar de agosto de 2016, favorável a uma empresa imobiliária do Tocantins, a qual suspendia a penhora em dinheiro, em execução provisória, determinando o acolhimento de um bem imóvel em garantia, a fim de de assegurar a execução menos gravosa do devedor.

O relator do mandado de segurança, desembargador Dorival Borges, explicou que a revogação da medida ocorreu porque, durante os trâmites processuais, em setembro de 2016, o TST editou a Resolução nº 2012, de 2016, dando novo entendimento à Súmula nº 417, adequando-a à nova ordem processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do item I da Súmula em questão, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado, para garantir crédito, não fere o direito líquido e certo do devedor, pois essa modalidade de penhora é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015.

De acordo com os autos, a empresa havia oferecido em garantia à execução da dívida trabalhista um lote de aproximadamente 770 metros quadrados localizado no Plano Diretor Norte de Palmas, capital do Tocantins. O trabalhador exequente da ação, no entanto, pediu a priorização da penhora em dinheiro. À época em que deferiu a liminar, o desembargador Dorival Borges fundamentou sua decisão na então jurisprudência consolidada sobre a matéria, a qual afirmava que a penhora em dinheiro, na execução provisória, é mais onerosa ao devedor, acarretando em “subtração” imediata e praticamente definitiva do valor, quando ainda há discussão sobre o valor da dívida.

“Induvidosamente, a penhora em dinheiro é mais eficaz que a penhora de bem imóvel e mais favorável ao credor trabalhista. (…) Em face do exposto, revogo a medida liminar e nego a segurança”, determinou o magistrado em seu voto.

Processo nº 0000273-19.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Veja mais publicações

Notícias NOVO SALÁRIO FAMÍLIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
16 de Janeiro de 2017

NOVO SALÁRIO FAMÍLIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade,...

Leia mais
Notícias Ministério divulga relatórios de transparência
22 de Março de 2024

Ministério divulga relatórios de transparência

Advogados, contudo, avaliam que persiste o risco de as companhias receberem multa por violação à LGPD ou lei de defesa da...

Leia mais
Notícias Amianto: prescrição começa a contar a partir de ciência da doença
29 de Maio de 2019

Amianto: prescrição começa a contar a partir de ciência da doença

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682