TRT12 – Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo, decide 6ª Câmara

Notícias • 09 de Julho de 2020

TRT12 – Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo, decide 6ª Câmara

Publicado em 09.07.2020

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Veja mais publicações

Notícias Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício
19 de Abril de 2021

Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

Publicado em 19.04.2021 A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para trabalhador...

Leia mais
Notícias ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA SALARIAL – DESCABIMENTO
05 de Dezembro de 2022

ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA SALARIAL – DESCABIMENTO

Inexistindo previsão legal ou contratual acerca de “plus” salarial e evidenciado que a execução de mais de uma tarefa laboral, embora...

Leia mais
Notícias Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento
01 de Março de 2021

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início. 01/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682