TRT21 – Tribunal mantém multa de R$ 15 mil para empresa que não entregou EPIs contra o Covid

Notícias • 16 de Fevereiro de 2021

TRT21 – Tribunal mantém multa de R$ 15 mil para empresa que não entregou EPIs contra o Covid

Publicado em 15.02.2021

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, o valor da multa pelo fato da Interfort Segurança de Valores Eireli não fornecer aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de COVID-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes  (Sindsegur).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”,  tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação de pandemia atualmente e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação divido a várias reclamações de omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial.

No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, em um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, ao mercado, o que vai desde máscaras de proteção aos respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos.

“A estipulação de valor inexpressivo como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

Processo nº 0000157-44.2020.5.21.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, o valor da multa pelo fato da Interfort Segurança de Valores Eireli não fornecer aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de COVID-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes  (Sindsegur).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”,  tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação de pandemia atualmente e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação divido a várias reclamações de omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial.

No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, em um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, ao mercado, o que vai desde máscaras de proteção aos respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos.

“A estipulação de valor inexpressivo como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

Processo nº 0000157-44.2020.5.21.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST – Bradesco não indenizará trabalhadora por promessa de emprego frustrada
24 de Fevereiro de 2017

TST – Bradesco não indenizará trabalhadora por promessa de emprego frustrada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao...

Leia mais
Notícias Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional
18 de Setembro de 2020

Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria. 18/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
17 de Fevereiro de 2021

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a aplicação do índice de correção...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682