Reforma trabalhista – TRT-6 libera Riachuelo de recolher contribuição sindical de empregados

Notícias • 03 de Abril de 2018

Reforma trabalhista – TRT-6 libera Riachuelo de recolher contribuição sindical de empregados

O desembargador Valdir José Silva de Carvalho, do TRT da 6ª Região (Pernambuco), dispensou a rede de lojas de departamento Riachuelo de recolher o equivalente à contribuição sindical compulsória de seus funcionários. A empresa havia sido obrigada a recolher o dinheiro por liminar da 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, a pedido do sindicato local dos comerciantes, mas o desembargador considerou a decisão ilegal.

Reforma trabalhista tem presunção de constitucionalidade, diz desembargador,
Reprodução

A liminar obrigava a Riachuelo, do empresário Flávio Rocha, que acaba de se anunciar presidenciável pelo PRB, a recolher 60% do salário dos empregados de um dia de março para destinar a quantia ao sindicato autor do pedido. É a regra que vigorava antes da reforma trabalhista, que transformou a contribuição sindical em opção do trabalhador, e não mais em obrigação decorrente do contrato de trabalho.

Para o magistrado de primeiro grau, entretanto, a mudança na regra do financiamento de sindicatos é “tanto inconstitucional quanto ilegal”. Seguiu a tendência que seus colegas de primeira instância vêm ditando na Justiça do Trabalho.

Segundo o desembargador, no entanto, a reforma trabalhista não poderia ter sido revogada por decisão precária. De acordo com sua decisão, da noite desta terça-feira (27/3), o Código de Processo Civil só autoriza a antecipação de tutela em casos de “situação de evidência”, o que “não é, em absoluto o caso dos autos”.

Na cautelar, o desembargador explica que a reforma trabalhista foi aprovada pelo Congresso e tem presunção de constitucionalidade – apesar das várias ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra ela no Supremo Tribunal Federal, ainda não julgadas.

A Riachuelo é representada no caso pelos advogados Jorge Gonzaga Matsumoto e Christina Fontanele, do Bichara Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.
Mandado de Segurança 0000173-07.2018.5.06.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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