TRT24 – Supermercado é condenado por impedir retorno de funcionária após acidente

Notícias • 07 de Fevereiro de 2017

TRT24 – Supermercado é condenado por impedir retorno de funcionária após acidente

O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pelaPrimeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionáriaque foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente naempresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terádireito à indenização estabilitária.

Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada dasatividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando orestabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada.A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender quea trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.

Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é umbenefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequelapermanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma deindenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuartrabalhando.

Com a determinação judicial de reabilitação, a caixaprocurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegandoque ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor deAraújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre orecebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefícioapenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ouparcial do trabalhador.

“Demonstrado que aautora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendodetentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindosdesse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendoapenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível,portanto, a reparação de ordem moral”, afirmou o des. Nicanor.

Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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