TRT3 – Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional

Notícias • 23 de Novembro de 2016

TRT3 – Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional

Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da “Proteção do Trabalho da Mulher”. Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.

O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.

A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.

Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham “peso médio de 20 quilos”, ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, de 20 quilos de produtos.

Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

PJe: Processo nº 0010304-89.2015.5.03.0142 (RO).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Dispensa legal da contratação de aprendizes para as MPEs
20 de Junho de 2017

Dispensa legal da contratação de aprendizes para as MPEs

As Micro e Pequenas Empresas – MPEs são dispensadas da contratação de aprendizes, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso III da LC 123/2006 e...

Leia mais
Notícias Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador
23 de Julho de 2018

Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, concluiu que um...

Leia mais
Notícias Empresa deve indenizar encarregado por não conseguir comprovar improbidade
26 de Abril de 2023

Empresa deve indenizar encarregado por não conseguir comprovar improbidade

Segundo a decisão, está configurado dano moral no caso reversão da justa causa nessa circunstância 25/04/2023 – A Terceira Turma do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682