TRT3 – Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral

Notícias • 08 de Maio de 2017

TRT3 – Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os “canudinhos” eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.

O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.

De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias “positivas” de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.

Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.

Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da “saúde” individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.

“Como “pastor de nuvens” que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.

E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.

O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Reduzida condenação por descumprimento de normas de saúde e de segurança
04 de Setembro de 2019

Reduzida condenação por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda....

Leia mais
Notícias Simples Nacional
12 de Janeiro de 2022

Simples Nacional

Simples Nacional: Conheça as novas regras para o parcelamento de dívidas A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, na terça-feira (11-01), a...

Leia mais
Notícias Exigências de higiene e conforto nos locais de trabalho diminuem
27 de Setembro de 2019

Exigências de higiene e conforto nos locais de trabalho diminuem

A partir de agora, empresas com até dez trabalhadores poderão ter apenas um banheiro individual de uso comum entre os sexos, desde que garantida a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682