TST consolida tema que estabelece como devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pela ausência de entrega dos documentos rescisórios

Notícias • 05 de Junho de 2025

TST consolida tema que estabelece como devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pela ausência de entrega dos documentos rescisórios

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas, destaca-se o Tema 127 que dispõe:

Tema 127

Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

RR-0020923-28.2021.5.04.0017

Nesse contexto, apenas o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios não afasta de plano eventual aplicação da multa do artigo 477, § 8° da Consolidação das Leis do trabalho, sendo necessário o fornecimento ao empregado desligado os documentos comprobatórios da comunicação do encerramento do contrato de trabalho ao órgão competentes no prazo estipulado no § 6° do referido artigo, que é de dez dias.

Importante destacar, que a redação do § 6° do artigo 477 teve a redação alterada pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, inserindo justamente a exigibilidade da entrega dos documentos comprobatórios de forma acessória ao pagamento dos haveres rescisórios.

Por derradeiro, em matéria processual, cumpre destacar que a aplicação do Tema deve ser submetida a análise do caso sob controvérsia através da técnica do “distinguishing” que significa distinção ou distinguir, uma vez que antes do advento da Lei 13.467/2017, a Corte firmou entendimento jurisprudencial que apenas o atraso do pagamento dos haveres rescisórios atrairia a incidência da multa estabelecida no artigo 477, § 8°, da Consolidação da Leis do Trabalho.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias BANCO DE HORAS
20 de Abril de 2018

BANCO DE HORAS

SALDO NEGATIVO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E/OU NA RESCISÃO CONTRATUAL Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou...

Leia mais
Notícias TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT
17 de Abril de 2019

TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT

No dia 25/03/2019 o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que os minutos de variação (no máximo 5) quando da batida...

Leia mais
Notícias eSocial – Suspenso cronograma de novas implantações do eSocial
08 de Setembro de 2020

eSocial – Suspenso cronograma de novas implantações do eSocial

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4-9, a Portaria Conjunta 55 SEPRT – RFB, de  3-9-2020, que suspende o cronograma de novas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682