TST consolida tema que estabelece como devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pela ausência de entrega dos documentos rescisórios
Notícias • 05 de Junho de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Dentre elas, destaca-se o Tema 127 que dispõe:
Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
RR-0020923-28.2021.5.04.0017
Nesse contexto, apenas o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios não afasta de plano eventual aplicação da multa do artigo 477, § 8° da Consolidação das Leis do trabalho, sendo necessário o fornecimento ao empregado desligado os documentos comprobatórios da comunicação do encerramento do contrato de trabalho ao órgão competentes no prazo estipulado no § 6° do referido artigo, que é de dez dias.
Importante destacar, que a redação do § 6° do artigo 477 teve a redação alterada pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, inserindo justamente a exigibilidade da entrega dos documentos comprobatórios de forma acessória ao pagamento dos haveres rescisórios.
Por derradeiro, em matéria processual, cumpre destacar que a aplicação do Tema deve ser submetida a análise do caso sob controvérsia através da técnica do “distinguishing” que significa distinção ou distinguir, uma vez que antes do advento da Lei 13.467/2017, a Corte firmou entendimento jurisprudencial que apenas o atraso do pagamento dos haveres rescisórios atrairia a incidência da multa estabelecida no artigo 477, § 8°, da Consolidação da Leis do Trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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