TST consolida tema que reafirma inciso da súmula 398 da própria corte - contribuição previdenciária - vínculo de emprego

Notícias • 22 de Setembro de 2025

TST consolida tema que reafirma inciso da súmula 398 da própria corte - contribuição previdenciária - vínculo de emprego

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar no dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 398 que dispõe:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido ao recolhimento da contribuição previdenciária, mediante uma alíquota de 20% a carga do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuição individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado se refira à indenização civil afastada da incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação do OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)

RR - 0020563-51.2022.5.04.0731

A tese jurídica firmada reafirma a Orientação Jurisprudencial n° 398 da Seções Especializadas em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objeto a pactuação de acordo em reclamação trabalhista sem ocorrência de reconhecimento de vínculo trabalhista. A contribuição previdenciária é realizada através da aplicação da alíquota de 20% sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual pagos pelo tomador do serviço e 11% inerentes a contribuição do próprio segurado individual. A contribuição se efetiva nesse formato, justamente pela ausência de reconhecimento de vínculo empregatício.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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