TST estipula como ilícito mediante indenização por dano moral presumindo a retenção da CTPS do empregado por tempo superior àquele fixado em lei

Notícias • 30 de Outubro de 2025

TST estipula como ilícito mediante indenização por dano moral presumindo a retenção da CTPS do empregado por tempo superior àquele fixado em lei

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 192 que dispõe:

A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.

RRAg - 1001443- 15.2023.5.02.0605

A tese jurídica firmada estipula que a retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador enseja no pagamento de indenização para reparação de dano moral de forma presumida, ou seja, não é necessário ao empregado provar a lesão, o dano sofrido, sendo a ocorrência de retenção por tempo superior ao legalmente estipulado suficiente para a condenação à indenização reparatória.

A matéria acaba por se tornar relevante pelo fato de que alguns empregadores ainda formalizam o registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência em seu formato físico, em que pese esse documento tenha deixado de ser válido desde a edição e publicação da Portaria MTE 1.065/2019, instrumento que determinou a substituição da CTPS física pela Digital e foi publicada em 23 de setembro de 2019.

Dessa forma, desde a publicação do instrumento normativo referido anteriormente, não existe razão plausível para que o empregado apresente a CTPS em meio físico, e menos ainda para o empregador retê-la, não sendo mais utilizável desde então, ou seja, há mais de cinco anos o referido documento em sua forma física serve apenas como lembrança para o trabalhador, uma vez que não tem utilidade no âmbito das relações de trabalho, seja em relação com questões trabalhistas e/ou previdenciárias.

Dispõe o inciso II do artigo 5° da referida portaria:

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

[…]

II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Sendo assim, a conduta recomendada é a abolição de qualquer prática administrativa de recebimento, acolhimento ou retenção do referido documento, diante da sua atual inutilidade nas relações derivadas do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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