TST mantém suspensão de dirigente sindical para apuração de falta grave

Notícias • 02 de Setembro de 2019

TST mantém suspensão de dirigente sindical para apuração de falta grave

A instauração de inquérito é direito do empregador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um almoxarife da Koch Metalúrgica S. A., de Cachoeirinha (RS), para apuração de falta grave. Ao negar provimento a recurso do empregado em mandado de segurança, os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.

Fraude

Após afastar o empregado, detentor de estabilidade por exercer cargo de direção no sindicato, a metalúrgica ajuizou na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha inquérito para apuração de falta grave, visando ao reconhecimento do ato de improbidade cometido por ele e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Segundo a empresa, o almoxarife, juntamente com empregados da fornecedora de gás, foram flagrados simulando a substituição de botijões de gás, com o intuito de obtenção de vantagem patrimonial.

O empregado negou ter cometido irregularidades e requereu, em tutela provisória de urgência, a reintegração no emprego. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo. Contra essa decisão o sindicalista ajuizou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu ao empregador o direito de suspender o empregado durante o curso do inquérito.

Apuração

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.

Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.

Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do art. 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-22055-79.2018.5.04.0000

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Valores pedidos em ação trabalhista são mera estimativa, decide TST
15 de Dezembro de 2023

Valores pedidos em ação trabalhista são mera estimativa, decide TST

Os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não...

Leia mais
Notícias Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho
20 de Junho de 2025

Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível. Uma...

Leia mais
Notícias Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade
28 de Março de 2025

Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário A Quarta Turma do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682