Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início

Notícias • 26 de Fevereiro de 2026

Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início

Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial

Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.

A 2ª Turma do TST afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.

Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Caso envolve diversas sucessões

A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que por sua vez foi sucedida pela Viação Santa Barbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.

Novas empresas foram incluídas na fase de execução

O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas pelo funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do TST foi superado pelo STF

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-194600-11.2003.5.02.0042

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario 
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Coronavírus – Instituído Auxilio Emergencial 2021
19 de Março de 2021

Coronavírus – Instituído Auxilio Emergencial 2021

Foi publicada no Diário Oficial Edição Extra de ontem, 18-3, a MP 1039, de 18-3-2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em 4...

Leia mais
Notícias TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical
30 de Agosto de 2019

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção. 30/08/19 – A Seção Especializada em Dissídios...

Leia mais
Notícias Transportadora é condenada por não fazer controle de ponto de caminhoneiro
20 de Abril de 2017

Transportadora é condenada por não fazer controle de ponto de caminhoneiro

Uma empresa de transportes foi condenada a pagar para um caminhoneiro horas extras, domingos e feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682