TST não afasta garantia de emprego da empregada gestante existindo dúvida razoável em relação ao momento da concepção e a vigência contratual

Notícias • 14 de Abril de 2026

TST não afasta garantia de emprego da empregada gestante existindo dúvida razoável em relação ao momento da concepção e a vigência contratual

Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal.  O Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam àqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 119 que dispõe:

A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Cumpre destacar, inicialmente, que o entendimento pacífico no judiciário trabalhista converge no sentido da proteção à maternidade e ao nascituro.

A tese jurídica firmada reitera que a estabilidade provisória da gestante não pode ser afastada pela mera dúvida objetiva em relação ao início da gravidez, uma vez que o direito tem fundamento constitucional na proteção à maternidade, à criança e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º da CF). Considerando que a medicina não é ciência exata e que os exames possuem margem de erro quanto à data exata da concepção, eventual incerteza deve ser interpretada em favor da empregada gestante. Nesse contexto, aplica-se o princípio da proteção e da prevalência do direito fundamental à estabilidade, garantindo-se a efetividade da tutela à maternidade constitucionalmente assegurada.

Sendo assim, recomenda-se que, para não ocorrer erro de contagem, essa incumbência seja atribuída a um profissional da saúde, evitando eventual constituição de passivo trabalhista em decorrência de divergência de contagem e identificação do momento da concepção e a vigência do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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