TST reconhece depressão como doença ocupacional

Notícias • 21 de Março de 2025

TST reconhece depressão como doença ocupacional

Inclusão dos “riscos psicossociais” entre os fatores que podem provocar doenças ocupacionais, de acordo com advogados, deve impactar os processos na Justiça do Trabalho


Alguns precedentes no Judiciário já colocavam em pé de igualdade os transtornos mentais e doenças comuns relacionadas ao ambiente de trabalho, antes da atualização, em 2024, da Norma Regulamentadora (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Agora, a inclusão dos “riscos psicossociais” entre os fatores que podem provocar doenças ocupacionais, de acordo com advogados trabalhistas, deve impactar os processos na Justiça do Trabalho.

Em 2023, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um funcionário de uma empresa de telefonia, com quadro de depressão relacionada ao trabalho, tinha direito à “estabilidade provisória” em razão de doença ocupacional. Isso significa que o empregado tem 12 meses de estabilidade no emprego, com direito a indenização substitutiva no valor da remuneração acumulada (processo nº 1952-50.2017.5.09.0872).

“Estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária”, diz a ministra Maria Helena Mallmann no voto.

Com a norma trabalhista atualizada, dizem alguns especialistas, ficará mais fácil ligar problemas mentais ao ambiente de trabalho. O advogado Thiago Cremasco, da Advocacia Cremasco, que atua em diversos casos com pedido de indenização por transtorno mental vinculado ao ambiente de trabalho, acredita que a NR-1 vai mudar a produção de provas em processos.

Atualmente, o caso depende de perícia por um médico do trabalho. “A NR-1 pode facilitar a perícia médica. Essas normas são obrigatórias. Se a empresa não atende às obrigações, já pode configurar a responsabilidade”, afirma Cremasco.

Outro ponto, dizem advogados trabalhistas, é que hoje há empresas que não reconhecem o transtorno mental como acidente de trabalho. “A empresa confunde a doença mental com uma infração funcional. O sujeito fica agressivo, ou deprimido, e é demitido. Mesmo que a doença não seja totalmente decorrente do ambiente de trabalho, pode ter sido agravada por ele”, diz Cremasco.

Já Líbia Alvarenga de Oliveira, do Innocenti Advogados, destaca que as regras da NR-1 do MTE podem ser uma oportunidade para as empresas se defenderem. “Se a empresa faz a parte dela e o empregado leva uma queixa à Justiça, a empresa vai conseguir se defender melhor e se livrar da condenação”, diz.

Segundo Líbia, as maiores empresas já se preocupam com doença mental. “Vai ser preciso contratar gente especializada, de empresas certificadas, fazer treinamentos e tentar evitar um passivo”, afirma. “Assim, a empresa atenta vai ter documentos para comprovar que não há nexo causal entre sua atuação e a doença ocupacional”, acrescenta.

Em processos por doença ocupacional, os valores podem se tornar elevados pela questão da estabilidade provisória. Isso porque passados os 12 meses de estabilidade, o empregado pode optar pela reintegração ou a indenização com o valor em dobro da remuneração retroativa. O resultado é uma indenização equivalente a 24 meses de salário.

Thiago Cremasco lembra de um caso no qual foi reconhecido o nexo causal entre um caso de assédio sexual e a doença ocupacional psicossocial. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, reconheceu que houve “dispensa discriminatória”.

O valor do dano moral em primeira instância foi arbitrado em R$ 30 mil, mas a indenização em dobro do período de afastamento chegou a R$ 1 milhão. O montante final está em discussão.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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