TST suspende liminar que obrigava escritório a pagar contribuição sindical

Notícias • 16 de Abril de 2018

TST suspende liminar que obrigava escritório a pagar contribuição sindical

O Ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e liberou o escritório Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados de pagar contribuição sindical compulsória. O pagamento da verba, extinta pela reforma trabalhista, havia sido definida numa ação civil pública ajuizada contra a banca.

Liminar que obriga pagamento de contribuição sindical antes de decisão do mérito adiante resolução da causa, afirma ministro Lélio Bentes, corregedor do TST.
TST

O Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio (Seaac) de Campinas havia pedido tutela de urgência contra o escritório alegando a inconstitucionalidade dos artigos 579 e 582 da CLT, que foram alterados pela reforma trabalhista. A mudança na redação do dispositivo tornou facultativa a contribuição sindical dos trabalhadores.

A primeira instância concordou com o pedido de liminar e mandou o escritório descontar os valores referentes à contribuição de seus empregados e repassar o dinheiro ao sindicato, diante da “patente inconstitucionalidade” desse trecho da reforma.

O escritório impetrou mandado de segurança contra a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região alegando que cumprir a determinação do primeiro grau causaria danos de difícil reparação, já que o dinheiro dificilmente conseguiria ser reavido depois, caso a ação seja julgada procedente. A corte rejeitou o pedido.

Contra essa decisão, a banca ajuizou uma reclamação correicional ao corregedor-geral do TST, ministro Lélio Bentes. Para ele, o indeferimento da liminar gerou a situação de difícil reversibilidade “na medida em que manteve decisão de natureza satisfatória do mérito, impondo a imediata retenção e recolhimento da contribuição sindical, sem garantia para a hipótese de sua reversão”.

“Tal circunstância, como descrita, caracteriza ato contrário à boa ordem processual, a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

RC 1000178-77.2018.5.00.0000.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2018

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