Uso indevido de marca justifica condenação por danos morais, decide STJ

Notícias • 26 de Julho de 2019

Uso indevido de marca justifica condenação por danos morais, decide STJ

Induzir o consumidor a erro usando marca parecida com a de outra empresa já estabelecida gera o dever de pagar danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa, no valor de R$ 50 mil, em ação movida pela Decolar.com.

Nancy Andrighi levou em consideração o fato de a Decolar.com ser mais antiga e de que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela levou em consideração o fato de a Decolar.com ser mais antiga e de que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo.

“Além disso, a má-fé pode ser caracterizada como ‘atos antiéticos e oportunistas’. A situação analisada retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela”, diz.

Em relação à indenização por dano moral, Nancy citou ainda precedentes do STJ segundo os quais esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”.

“Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.”

A ministra lembrou também que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.

“A confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo — ainda que uma delas no gerúndio —, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996”, afirma.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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