Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Notícias • 16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.

O artigo citado trata dos empregados “que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.

Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: “Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.”

Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia
14 de Agosto de 2020

Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia

A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade
24 de Setembro de 2019

Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A...

Leia mais
Notícias Repouso semanal remunerado deve ser pago em dobro quando empregado trabalha 7 dias consecutivos
22 de Dezembro de 2015

Repouso semanal remunerado deve ser pago em dobro quando empregado trabalha 7 dias consecutivos

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, estabeleceu ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682