Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Notícias • 16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.

O artigo citado trata dos empregados “que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.

Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: “Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.”

Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Judiciário tem concedido decisões liminares que afastam a obrigação de publicação de relatório de transparência
07 de Março de 2024

Judiciário tem concedido decisões liminares que afastam a obrigação de publicação de relatório de transparência

Duas redes de drogarias obtiveram as primeiras decisões em caráter liminar no Poder Judiciário que afastam a obrigatoriedade do...

Leia mais
Notícias PPE: Entenda o Indicador Líquido de Empregos
27 de Julho de 2015

PPE: Entenda o Indicador Líquido de Empregos

Qualquer empresa, de todos os setores produtivos, que comprovar situação de dificuldade econômico-financeira por meio desse índice, pode aderir ao...

Leia mais
Notícias FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE
24 de Outubro de 2016

FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE

A Lei Complementar nº 123/2006, no capítulo VI, disciplina as relações de trabalho mantidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682