Validade de justa causa de empregado que cometeu ato de indisciplina ao se recusar a usar EPI
Notícias • 07 de Novembro de 2025
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, mantendo, por unanimidade, a demissão por justa causa de um empregado reclamante que foi dispensado após recusar-se a realizar a substituição de um equipamento de proteção individual (EPI) danificado, além de ofender um técnico de segurança do trabalho e abandonar o posto de trabalho.
Conforme consta da instrução processual, o empregado já havia recebido diversas sanções disciplinares, o que demonstrava que o empregador adotava medidas pedagógicas no intuito de reabilitar o comportamento, sem obter sucesso no intento. O desembargador relator do processo destacou que a reincidência em condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho tem como consequência limite a aplicação penalidade máxima em matéria de contrato do trabalho.
“A recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto de trabalho são condutas que comprometem a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral. É de suma importância ressaltar que o autor, em momento algum, negou a conduta relatada nos documentos, configurando confissão tácita da falta grave”, asseverou o desembargador relator em sua manifestação de voto.
O magistrado de primeira instância concluiu que a gravidade da conduta justificou a justa causa, estabelecida no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da conduta ilícita de disciplina e insubordinação e da ausência de urbanidade na relação interpessoal.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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