Validade de negociação direta – empresa e empregados
Notícias • 21 de Junho de 2017
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entende que somente poderá restar afastada a exigência de tutela sindical em celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados, se provado que o sindicato se recusou a participar da negociação coletiva.
Este também foi o entendimento abordado pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao declarar a invalidade de acordo firmado diretamente entre empresa e seus empregados. A decisão baseou-se no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal Brasileira e no artigo 8º, inciso VI da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade da participação sindical.
Desta forma, a regra geral, para que seja declarado válido o acordo coletivo celebrado entre empresa e empregados, é a inter mediação e participação direta do sindicato. A exceção (acordo coletivo entre a empresa e os empregados) tratada neste processo, no TST, só se justifica quando se sobressai a livre manifestação de vontade dos empregados e a efetiva (prova robusta) recusa da entidade profissional em representar coletivamente os empregados.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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