Valores pedidos em ação trabalhista são mera estimativa, decide TST

Notícias • 15 de Dezembro de 2023

Valores pedidos em ação trabalhista são mera estimativa, decide TST

Os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação.

Esse foi o entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos apresentados contra acórdão da 2ª Turma da corte que não conheceu de recurso de revista que pedia a limitação dos valores de uma reclamação trabalhista aos pedidos feitos na inicial.

Na decisão questionada, a 2ª Turma estabeleceu que o §1º do artigo 840 da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado de maneira que não dificulte o acesso à Justiça, já que em muitos casos o trabalhador não possui os meios técnicos para a elaboração de cálculos detalhados.

Os magistrados também entenderam que a reforma não revogou a fase de liquidação do julgado, disciplinada pelo artigo 879 da CLT.

Nos embargos, a empresa recorrente sustentou que o artigo 840 deve ser interpretado de forma literal, já que ele estipula que o pedido em reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

Ao analisar os embargos, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator da matéria, apontou que a reclamação trabalhista em questão foi proposta após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 2017 — e, portanto, das normas descritas no artigo 840.

O magistrado entende que a norma de 2017 deve ser modulada com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.

“A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.” O entendimento de Balazeiro foi seguido por unanimidade no julgamento.

De acordo com o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais uniformiza o entendimento das turmas do TST. E, apesar de a decisão não ser vinculativa, Calcini entende que ela provocará impacto na Justiça do Trabalho.

“Os efeitos práticos é que os Tribunais Regionais do Trabalho que não seguirem esse entendimento da SBDI-1 terão contra suas decisões a interposição do recurso de revista, que, neste ponto, passa a ser aceito pelo TST. Fora o fato de que, se alguma turma do TST também vier a julgar contra, caberá recurso de embargos para a própria SBDI-1.”


Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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