Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

Notícias • 07 de Novembro de 2023

Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos - PSP", ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.  Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado
05 de Agosto de 2016

PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

De acordo com a Nota 485 PGFN-CRJ, de 30.5.2016(não publicada em DO-U), a PGFN – Procuradoria-Geral da Fzenda Nacional recomenda aos seus...

Leia mais
Notícias Aposentada com doença grave tem direito a isenção de Imposto de Renda
09 de Janeiro de 2018

Aposentada com doença grave tem direito a isenção de Imposto de Renda

As pessoas com doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda, como um benefício para reduzir as dificuldades que surgem por conta dos...

Leia mais
Notícias Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez
24 de Agosto de 2015

Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma transportadora e a isentou da condenação aos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682