Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

Notícias • 07 de Novembro de 2023

Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos - PSP", ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.  Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias AS INOVAÇÕES E BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS PELA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DIRBEN Nº 1.012 DO INSS
02 de Junho de 2022

AS INOVAÇÕES E BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS PELA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DIRBEN Nº 1.012 DO INSS

O Diário Oficial da União do dia 10 de maio de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Dirben/INSS 1.012 que dispõe sobre normas procedimentais em...

Leia mais
Notícias Ato Declaratório da RFB define opção pela CPRB e recolhimento da CPP sobre o 13º salário
11 de Dezembro de 2015

Ato Declaratório da RFB define opção pela CPRB e recolhimento da CPP sobre o 13º salário

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 10 de dezembro de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo nº 9, que estabelece que a opção pela...

Leia mais
Notícias OIT rejeita denúncias de que modernização das leis retire direitos do trabalhador
09 de Junho de 2017

OIT rejeita denúncias de que modernização das leis retire direitos do trabalhador

Com isso, a entidade não avaliza as acusações de que a modernização das leis do trabalho no país poderão infringir direitos do trabalhador Caso...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682