TST consolida tema estipulando que é devida a incidência da multa do artigo 477, § 8°, da CLT, pelo reconhecimento de rescisão indireta pelo Judiciário
Notícias • 01 de Julho de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Dentre elas destaca-se o Tema 52 que dispõe:
Tema 52
Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta
“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
Nesse contexto, na hipótese de ajuizamento pelo empregado de reclamação trabalhista e dentre os pedidos estiver elencado a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, que para fins de entendimento é uma espécie de justa causa ao empregador pelo cometimento de infrações ao contrato de trabalho, motivo pelo qual o empregado reclamante denunciou o contrato com o objetivo de rompê-lo.
A fixação do Tema afasta a divergência que se apresentava diante de decisões em sentido diverso sob o argumento de que, por estar submetido a análise processual judicial, não ocorreria a configuração do atraso do pagamento das verbas rescisórias.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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