Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

Notícias • 27 de Novembro de 2020

Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade

O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Processo: RR-11778-73.2016.5.03.0041

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Indeferida estabilidade a gestante que faltou ao trabalho por mais de 30 dias
03 de Abril de 2017

Indeferida estabilidade a gestante que faltou ao trabalho por mais de 30 dias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma auxiliar de cozinha gestante contra decisão que indeferiu...

Leia mais
Notícias Rescisão Indireta – Conversão em pedido de demissão – Posição da jurisprudência
31 de Janeiro de 2017

Rescisão Indireta – Conversão em pedido de demissão – Posição da jurisprudência

É comum nas reclamatórias trabalhistas o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador não cumpriu com...

Leia mais
Notícias Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’
19 de Maio de 2022

Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’

Publicado em 18.05.2022 A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682