Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

Notícias • 11 de Setembro de 2019

Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.

O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.

Autoaplicável

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.

Embargos de declaração

O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.

Regulamentação necessária

O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.

Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16. O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.

O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo:   RR-20479-51.2014.5.04.0013 – Fase Atual: ED-ED

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada
12 de Dezembro de 2019

Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36%...

Leia mais
Notícias Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico
03 de Fevereiro de 2016

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado...

Leia mais
Notícias Pejotização e LGPD: terceirização e riscos
21 de Junho de 2021

Pejotização e LGPD: terceirização e riscos

Publicado em 16 de junho de 2021 Por Bianca Dias e Fabrício da Mota Alves O processo de conformidade regulatória deverá ser revisto, para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682