Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

Notícias • 11 de Setembro de 2019

Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.

O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.

Autoaplicável

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.

Embargos de declaração

O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.

Regulamentação necessária

O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.

Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16. O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.

O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo:   RR-20479-51.2014.5.04.0013 – Fase Atual: ED-ED

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Inconstitucionalidade das Contribuições ao sistema “S” e INCRA a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001
24 de Julho de 2019

Inconstitucionalidade das Contribuições ao sistema “S” e INCRA a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001

Algumas empresas estão obtendo êxito em ações judiciais nas quais discutem a inconstitucionalidade das contribuições sociais de intervenção no...

Leia mais
Notícias Registro de “cancelado” na CTPS de trabalhador rural não resultou em dano moral
07 de Fevereiro de 2018

Registro de “cancelado” na CTPS de trabalhador rural não resultou em dano moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação contra a Louis Dreyfus Company Sucos S.A. por dano moral, aplicada pela instância...

Leia mais
Notícias Empresas vencem no TRF-3 discussão sobre relatórios de transparência salarial
19 de Setembro de 2024

Empresas vencem no TRF-3 discussão sobre relatórios de transparência salarial

Há pelo menos dois acórdãos favoráveis aos empregadores em turma do tribunal federal As discussões sobre a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682