2ª Turma do TRT-4 não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

Notícias • 24 de Janeiro de 2023

2ª Turma do TRT-4 não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o  juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Súmula do TST sobre terceirização não vale para contrato de alimentação
10 de Janeiro de 2018

Súmula do TST sobre terceirização não vale para contrato de alimentação

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixou limites e regras na terceirização de empregados, não se aplica nos casos de contratos de...

Leia mais
Notícias MTE aprova atividades em motocicletas consideradas perigosas
08 de Dezembro de 2025

MTE aprova atividades em motocicletas consideradas perigosas

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou  no Diário Oficial de hoje, 4-12, a Portaria 2.021, de 3-12-2025,  que...

Leia mais
Notícias Inconstitucionalidade das Contribuições ao sistema “S” e INCRA a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001
24 de Julho de 2019

Inconstitucionalidade das Contribuições ao sistema “S” e INCRA a partir da vigência da Emenda Constitucional 33/2001

Algumas empresas estão obtendo êxito em ações judiciais nas quais discutem a inconstitucionalidade das contribuições sociais de intervenção no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682