Súmula do TST sobre terceirização não vale para contrato de alimentação

Notícias • 10 de Janeiro de 2018

Súmula do TST sobre terceirização não vale para contrato de alimentação

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixou limites e regras na terceirização de empregados, não se aplica nos casos de contratos de fornecimento de alimentação quando esse tipo de serviço não constitui atividade-fim nem atividade-meio da contratante.

Assim entendeu a 2ª Turma do TST, por unanimidade, ao decidir que uma empresa de transporte ferroviário não responde pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeições a trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).

A autora disse que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da companhia com o argumento de que ela se beneficiava diretamente de seu trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a microempresa a pagar os direitos não concedidos à caixa, por exemplo, salários, férias, 13º e FGTS. Para a corte regional, a empresa ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante.

De acordo com o TRT-23, a decisão segue entendimento previsto no inciso IV da Súmula 331 do TST: de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Já o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa responsabilidade. De acordo com ele, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, se o fornecimento de alimentação não constitui atividade-fim nem meio da contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.

A operadora de caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.

Mudança

Na falta de regras claras sobre terceirização no país, valeu por muitos anos a Súmula 331, editada em 1994, adotada pela Justiça do Trabalho e até questionada no Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, serviços terceirizados só poderiam ocorrer em três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e em uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.

Até que, em 2017, duas novas normas liberaram a terceirização inclusive na atividade-fim: a Lei 13.429/2017, sancionada em março, e a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-19-20.2016.5.23.0021

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Sócios conseguem afastar execução de seus bens para pagar dívida trabalhista
25 de Julho de 2024

Sócios conseguem afastar execução de seus bens para pagar dívida trabalhista

Empresa é uma sociedade anônima, e não houve comprovação de atitude irregular dos proprietários. A...

Leia mais
Notícias Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida
08 de Agosto de 2019

Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida

Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018....

Leia mais
Notícias Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar
20 de Abril de 2023

Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar

Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682