A JORNADA 12×36 HORAS

Notícias • 29 de Maio de 2018

A JORNADA 12×36 HORAS

Com a caducidade (perda da vigência) da Medida Provisória nº 808, passou a valer as normas da Lei 13.467/17 (redação original). Diante disso, passa a vigorar o art. 59-A da CLT, facultando às partes,por meio de acordo individual escrito,convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Intervalo

A legislação determina que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.

Indenização do Intervalo

Da mesma forma que os demais empregados, aquele sujeito à escala de 12×36 horas também faz jus ao intervalo intrajornada.

Porém, o legislador permitiu que o intervalo para repouso ou alimentação a que tem direito o empregado sujeito à jornada de trabalho de 12 horas diárias seja indenizado quando este não for concedido.

Assim, na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Repouso semanal e feriado

Segundo o § 1º do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário de 12 horas seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Isto significa dizer que na remuneração do empregado sujeito à escala de 12×36, já estão sendo pagos os domingos e feriados trabalhados, pois estes dias passam a ser considerados dias normais de trabalho.

Sendo assim, não há que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Trabalho noturno

Pela nova regra, as prorrogações de trabalho noturno, ou seja, quando o empregado cumpre integralmente a jornada noturna (das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte) e prorroga esta, também são consideradas compensadas, o que torna indevido o acréscimo de 20% sobre a hora diurna para remunerar as horas laboradas após as 5 horas.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Medida provisória que institui o Programa de Proteção ao Emprego é objeto de ADI
20 de Julho de 2015

Medida provisória que institui o Programa de Proteção ao Emprego é objeto de ADI

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5347 ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação...

Leia mais
Notícias Demissão durante a suspensão/interrupção do contrato
18 de Outubro de 2018

Demissão durante a suspensão/interrupção do contrato

A CLT, em seu Título IV, traz no Capítulo IV as hipóteses de interrupção e da suspensão do contrato de trabalho. A partir da interpretação dos...

Leia mais
Notícias Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
21 de Setembro de 2018

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

É indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682