ACÚMULO DE FUNÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS

Notícias • 21 de Junho de 2023

ACÚMULO DE FUNÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS

O simples fato de o autor exercer a função de Chefe do Departamento Financeiro, bem com exercer atribuiçõesAuxiliar de Escritório e realizando serviços do setor de compras e almoxarifado não gera como consequência o acréscimo salarial pleiteado, porque compatíveis entre si as atividades realizadas, contexto que não apresenta, pela natureza, diferença de complexidade e nem desequilíbrio contratual. Está correta a sentença recorrida, porque julgado improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e das diferenças salariais decorrentes. INDENIZAÇÃO POR PERDA SALARIAL. Não havendo nos autos qualquer comprovação de tenha ocorrido negociação direta entre o empregado e o empregador ou, ainda, negociação coletiva, indevido qualquer reajustamento salarial. PLANTÕES – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – SOBREAVISO – NÃO COMPROVAÇÃO – Na forma do § 2º do artigo 244 da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A teor do item II da Súmula 428 do col. TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Comprovado apenas o uso de rádio comunicador aos fins de semana, permitindo-se o auxílio em caso de emergências ocorridas entre os moradores, e não propriamente permanente situação de disponibilidade durante o período de descanso, não há falar em pagamento de adicional de sobreaviso. DIFERENÇA DE FÉRIAS – VALOR PAGO PELA RECLAMADA POR MERA LIBERALIDADE – NÃO INTEGRA O SALÁRIO – O valor recebido pelo reclamante, pago pelos antigos proprietários da fazenda quando da venda da propriedade, por mera liberalidade, não possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT, não repercutindo no cálculo das férias. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não havendo identificação por parte do reclamante da lesão moral em face do descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais, não cabe indenização. Para o descumprimento contratual gerar indenização por danos morais, é necessário que a parte informe situação extraordinária na qual o descumprimento de obrigação contratual tenha produzido um mal que exija reparação, algum sofrimento injusto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – Não provido o recurso do reclamante, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência. (TRT-10ª R. – ROT 0000516-46.2021.5.10.0821 – Relª Elke Doris Just – DJe 14.06.2023 – p. 1148)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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