SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE

Notícias • 01 de Junho de 2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática, sem que o tema fosse submetido ao colegiado, negou vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte. A decisão proferida monocraticamente é a primeira da Corte sobre a matéria. Através do veredito o ministro invalidou acórdão proferido no âmbito do judiciário trabalhista e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

Na fundamentação da decisão proferida, o ministro ressalta os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a legalidade de outras modalidades de relação de trabalho que não aquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a terceirização (ADPF 324), contratos de natureza civil, como os firmados por motoristas de cargas autônomos (ADC 48), ou até mesmo contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor (ADI 5625).

Estatisticamente, tramitam hoje no âmbito do judiciário trabalhista um número aproximado de 5,9 mil processos pendentes de decisão e outros 6,2 mil processos resultaram em acordo, moderação classificada como estratégica por especialistas para evitar a formação de jurisprudência desfavorável. Somente 123 processos até agora transitaram em julgado (circunstância onde não há mais recursos cabíveis).

A plataforma de transportes alegou que a decisão na seara trabalhista teria desobedecido precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que admitem outras formas de contratação, diversas da relação de emprego estabelecida pelo artigo 3º da CLT, entre elas a terceirização (ADPF nº 324 e RE nº 958.252, Tema 725 de Repercussão Geral). No julgamento, ocorrido em 2018, STF manifestou o entendimento pela legalidade da terceirização em todas as atividades.

Subsidiariamente ainda aduziu que o trabalho realizado pela plataforma tecnológica de transporte não se amoldaria aquele regulado pela norma obreira, “pois o motorista pode decidir quando e se prestará seu serviço de transporte para os usuários do aplicativo de transporte, sem qualquer exigência mínima de trabalho, de número mínimo de viagens, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição pela decisão do motorista”.

No entendimento do ministro, a decisão do judiciário trabalhista de fato teria contrariado as decisões do Supremo. A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma, segundo ele, mais se assemelha com a situação do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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