Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial, decide 7ª Turma do TRT-RS

Notícias • 20 de Abril de 2026

Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial, decide 7ª Turma do TRT-RS

O trabalhador buscava indenização por dano existencial alegando que era convocado para trabalhar de última hora, por mensagens no grupo de WhatsApp, ficando em sobreaviso informal.

A sentença de primeiro grau negou o dano existencial, por considerar a prova testemunhal dividida e insuficiente para demonstrar os chamados fora da escala e prejuízo a projetos de vida do empregado.

A 7ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que o cumprimento de jornadas excessivas, por si só, não garante reparação por dano existencial.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por dano existencial a um açougueiro de um supermercado. A decisão confirmou a sentença proferida pela juíza Rachel Werner, da Vara do Trabalho de Guaíba.

A decisão do colegiado entendeu que o chamamento para trabalhar fora da escala regular não impediria o empregado de realizar seus projetos de vida ou manter seu convívio social.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou em dois períodos para a empresa do setor de comércio. Na função de açougueiro, ele afirmou que, além da jornada regular, vivia sob a incerteza de convocações inesperadas para suprir a falta de pessoal.

Nessa linha, o trabalhador sustentou que era constantemente acionado por mensagens de texto em cima da hora, permanecendo em um estado de sobreaviso informal.

A testemunha convidada pelo empregado afirmou que o movimento do setor era muito grande e que às vezes era necessário trabalhar em outros turnos, sendo convocados em grupo de WhatsApp. Segundo a testemunha, o trabalhador não poderia deixar de ir se fosse convocado.

Para o empregado, essa situação o privava de dispor de seu tempo livre para cuidar da saúde, estudar ou desfrutar de momentos de lazer com a família, o que configuraria o dano existencial.

Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. A testemunha trazida pela empregadora afirmou que as escalas de trabalho eram sempre disponibilizadas com antecedência e que, caso houvesse necessidade de alteração, o trabalhador era consultado previamente. A empresa alegou ainda que o açougueiro tinha total liberdade para recusar convocações fora de seu horário previsto, sem sofrer qualquer tipo de punição ou prejuízo no emprego.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Rachel Werner destacou que o empregado não conseguiu comprovar o estado de expectativa constante ou a impossibilidade de usufruir do descanso. "A prova testemunhal foi dividida quanto à efetiva ocorrência de convocações fora da escala e quanto à possibilidade ou não de recusa", declarou a magistrada. Ela completou afirmando que a situação alegada, caso fosse comprovada, não teve gravidade suficiente para caracterizar um dano à esfera moral ou existencial do trabalhador.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da sentença. Em seu voto, a magistrada explicou que o dano existencial exige a comprovação de um prejuízo concreto na organização da vida da vítima. "Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas", afirmou a relatora. A magistrada ressaltou que eventuais convocações extraordinárias não impedem, obrigatoriamente, o uso adequado dos períodos de folga.

A ação envolvia ainda outros pedidos. O trabalhador obteve o reconhecimento de que exercia a função de açougueiro enquanto ainda era registrado como auxiliar, garantindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Também foi confirmada a integração de valores recebidos em espécie como premiação por metas atingidas. O valor provisório atribuído à condenação foi estimado em R$ 3,5 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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