Alteração da CLT – Publicada norma que cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera a CLT

Notícias • 17 de Dezembro de 2021

Alteração da CLT – Publicada norma que cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera a CLT

A Medida Provisória 1058-2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência foi convertida na Lei 14261-2021, publicada no DOU de 17-12-2021.

Conforme a Lei 14.261-2021, são áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.

Foi alterada, também, a CLT  que passou a vigorar acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:
a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Conforme o artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência dos atos do MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Ressaltamos, ainda, que foi alterada a Lei 7998-90 para atribuir ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, ALTERNATIVAS
06 de Agosto de 2021

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, ALTERNATIVAS

Em que pese tenham transcorrido desde a edição e publicação da Lei 13.467/2017 quase quatro anos, suas inovações ainda repercutem através de dúvidas...

Leia mais
Notícias DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
14 de Novembro de 2022

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Na Justiça do Trabalho, exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela...

Leia mais
Notícias Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista
26 de Fevereiro de 2021

Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário. Homem digitando em notebook com celular ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682