Alteração da CLT – Publicada norma que cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera a CLT

Notícias • 17 de Dezembro de 2021

Alteração da CLT – Publicada norma que cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera a CLT

A Medida Provisória 1058-2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência foi convertida na Lei 14261-2021, publicada no DOU de 17-12-2021.

Conforme a Lei 14.261-2021, são áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.

Foi alterada, também, a CLT  que passou a vigorar acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:
a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Conforme o artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência dos atos do MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Ressaltamos, ainda, que foi alterada a Lei 7998-90 para atribuir ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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