Alterações no programa de Participação nos Lucros ou Resultados a partir da MP 905/2019

Notícias • 16 de Dezembro de 2019

Alterações no programa de Participação nos Lucros ou Resultados a partir da MP 905/2019

A Medida Provisória nº 905/2019 produziu mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos empregados.

Concedido pelo empregador a seus empregados como forma de integração entre capital e trabalho e como incentivo ao ganho de produtividade, a Participação nos Lucros ou Resultados(PLR) não compõe a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente. Atualmente, a Lei nº 10.101/2000 regulamenta a matéria e dispõe expressamente em seu texto, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a implantação dos planos de Participação nos Lucros ou Resultados.

Nada obstante a existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas eventualmente acabam surpreendidas por  autuações em auditorias fiscais fundamentadas basicamente em requisitos que não estão expressos na lei e que seja dito de passagem são subsidiadas pelos parâmetros oriundos de decisões proferidas no âmbito dos julgamentos efetuados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Em linhas gerais, as alterações promovidas pela MP têm por intuito esclarecer o texto normativo empregado como base para a composição de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas.

O quadro abaixo demonstra, de forma bastante resumida, o posicionamento que vinha sendo estabilizado na Câmara Superior de Recursos Fiscais em relação as inovações normativas introduzidas pela MP 905:

Tabela

 

Em que pese o teor normativo estabelecido na MP 905/2019 dirimir divergências na aplicação da legislação, as disposições relativas ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), de acordo com o conteúdo prescrito da Medida Provisória, somente produzirão efeitos práticos e poderão ser aplicadas quando atestados, por ato administrativo do ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

Ainda assim, a MP 905 indica que as interpretações que vinham sendo aplicadas na Câmara Superior de Recursos Fiscais não se encontravam em consonância com o espírito da legislação, o que pode ser utilizado como argumento adicional pelos contribuintes nos autos dos processos administrativos e judiciais em andamento.

Anesio Bohn

OAB/RS 11.475

Veja mais publicações

Notícias Burnout ganha maior visibilidade
27 de Janeiro de 2023

Burnout ganha maior visibilidade

Saiba o que tem sido feito e discutido por empresas um ano após a síndrome ser incluída como doença do trabalho Questões de saúde mental já foram...

Leia mais
Notícias TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida
21 de Fevereiro de 2019

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do...

Leia mais
Notícias Como estabelecer a diferença entre prêmios, gratificações, abono e programa de participação nos lucros e resultados
10 de Julho de 2025

Como estabelecer a diferença entre prêmios, gratificações, abono e programa de participação nos lucros e resultados

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao pagamento de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682