ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.

Notícias • 10 de Fevereiro de 2021

ATESTADO MÉDICO OU COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO, COMO DIFERENCIAR O DOCUMENTO APRESENTADO.

Dúvida comum no dia a dia das relações de trabalho é se um documento apresentado pelo empregado é atestado médico ou simples comprovação da ausência deste durante a jornada laboral a qual está submetido.

O atestado médico, como a própria definição estipula, é documento emitido por profissional médico que atesta a incapacidade para o trabalho do empregado por determinado período em decorrência do acometimento por enfermidade que lhe impossibilita a prestação laboral. Destaca-se que o documento deve conter a estipulação de que o paciente está incapacitado para o trabalho, o período de incapacidade e o carimbo e assinatura do profissional emitente do documento. O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n º 1819, que proíbe a inclusão da CID nos atestados médicos, em alguns casos. O artigo 102 do Código de Ética Médica diz que o médico não pode revelar a doença do paciente sem autorização prévia do mesmo.

Já o comprovante, justifica seu comparecimento para consulta ou procedimento em determinado período da jornada do empregado, e mesmo que por período relativamente maior que possa abranger parte do dia para que permaneça em observação por exemplo, não se reveste de capacidade para abonar a ausência se não atestada a incapacidade por enfermidade de maneira expressa. O comprovante pode ser assinado por profissional não médico, como enfermeira, secretária dentre outros.

Mesmo que por vezes não seja possível adequar ao caso concreto as definições de comprovante descritas acima, as vezes pelo formato do documento emitido, ou ainda pelo preenchimento de forma a dificultar a identificação, é primordial a aplicação do bom senso, verificar a compatibilidade do período no qual o documento refere atendimento em relação ao período em que o empregado se manteve ausente da jornada de trabalho. Nos casos onde a incompatibilidade é significativa, o documento não deve ser considerado sequer como justificativa, enquadrando-se a situação como falta ao trabalho com reflexos no repouso remunerado do empregado.

Os atestados médicos adequados a descrição apresentada abonam a ausência do empregado em sua integralidade.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro
22 de Maio de 2017

TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo,...

Leia mais
Notícias Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez
03 de Março de 2023

Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais...

Leia mais
Notícias Juiz confirma justa causa de empregada que apresentou atestados médicos falsos
07 de Abril de 2025

Juiz confirma justa causa de empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682