Babá que prestava serviços eventualmente tem vínculo de emprego negado com casal

Notícias • 16 de Junho de 2021

Babá que prestava serviços eventualmente tem vínculo de emprego negado com casal

Uma babá que prestava serviços de forma eventual a um casal com dois filhos não teve reconhecido o vínculo de emprego que argumentara existir. Tanto a juíza Camila Tessler Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo, quanto os desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que as condições necessárias para se caracterizar o vínculo de emprego doméstico não estavam configuradas neste caso.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como babá em 13 de fevereiro de 2015, sendo despedida sem motivo em 9 de abril de 2018. A juíza Camila Wilhelms iniciou sua análise sobre a existência da relação de emprego desconsiderando o depoimento de duas testemunhas, em razão de contradições e imprecisões verificadas. A magistrada apontou inconsistências dos testemunhos entre si, assim como com a petição inicial e com publicações em redes sociais.

A julgadora explicou que o vínculo de emprego doméstico depende da presença de diversos elementos, dentre os quais uma jornada com mais de dois dias de trabalho por semana, conforme estabelecido pela Lei dos Empregados Domésticos. E recorreu à prova testemunhal válida, na qual foi detalhada a dinâmica para assegurar os cuidados com as duas crianças da família, o que envolvia a participação de outras pessoas. Assim, a juíza não identificou a relação de emprego, pois concluiu que a trabalhadora não prestava serviços de babá por mais de duas vezes na semana. Isso porque a babá só era chamada quando os demais integrantes da família não podiam assumir os cuidados com as crianças.

À mesma conclusão chegou a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do recurso apresentado pela babá. A magistrada ressaltou que a relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas resulta da maneira como o trabalho é prestado. Referiu a prova documental, que demonstrara haver vínculo de amizade entre a trabalhadora e o casal, que frequentavam a casa um do outro.

Pelas conversas de WhatsApp juntadas ao processo, Silvana também observou que a babá realizou serviços eventuais ao casal, nos períodos em que estava desempregada. E esses trabalhos se davam de forma intercalada e descontínua, no período de fevereiro de 2015 e abril de 2018, com pagamentos ocorrendo ao final de cada jornada diária. Por isso, classificou a trabalhadora como diarista autônoma, já que a prestação laboral se resumia a poucos dias no mês.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

Fonte: TRT-RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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