Decisão que declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei do motorista proporciona impactos nos contratos de trabalho

Notícias • 10 de Agosto de 2023

Decisão que declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei do motorista proporciona impactos nos contratos de trabalho

No final do mês de junho o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da ADI 5322 e declarou inconstitucionais dispositivos da popularmente denominada Lei dos Motoristas. Os ministros manifestaram decisão após análise da ação que questionou a lei nº 13.103/2015.

A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei, ocasiona repercussão nos seguintes conteúdos: tempo de espera; indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal; concomitância e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.

A declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos altera as relações de trabalho em relação a atividade do transporte rodoviário e traz consequências para os empregadores.

Para uma melhor compreensão dos efeitos práticos dessas alterações, realiza-se uma abordagem a cada tópico específico:Tempo de espera x trabalho efetivo

O tempo de espera passa a incorporar a contagem da jornada de trabalho e das horas extras do empregado.

Anteriormente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelecia que o tempo de espera do motorista acontecia enquanto ele aguardava a efetivação das operacionalidades inerentes a carga e descarga ou em filas para fiscalização de mercadorias. Esse período não constituía cômputo na jornada de trabalho, mas o motorista era indenizado em 30% do valor da hora normal, como uma espécie de sobreaviso.

Um dos efeitos da decisão proferida é que o empregador perde a condição de controlar o tempo efetivo de trabalho prestado e a flexibilidade na execução dos serviços. O empregado era remunerado mediante o pagamento de um valor pelo tempo de espera (parado ou descansando) de forma indenizatória.

Fracionamento de períodos de descanso

A decisão igualmente declarou inconstitucional a divisão do período de descanso dos motoristas e a concomitância do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo, necessariamente, deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho. Além disso, a cada seis dias, o motorista deverá usufruir do seu descanso semanal, que pode, em algumas hipóteses, chegar a 35 horas.

O acumulo do descanso semanal remunerado anteriormente autorizado permitia aos motoristas de viagens de longa distância desfrutar de descanso semanal prolongado quando retornassem à sua base, circunstância que proporcionava uma convivência familiar e social prolongada e mais rotineira. Até então, era possível acumular até três descansos semanais.

Repouso com veículo em movimento

Na hipótese de viagens de longas distâncias onde o empregador contratar dois motoristas, a decisão igualmente declarou inconstitucional a contabilização do tempo de descanso de um dos motoristas com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine-leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Dessa forma, o tempo em que um motorista está conduzindo o veículo e o outro está dormindo na cama da cabine ou descansando é considerado jornada de trabalho. Exemplificativamente pode se referir que, se o caminhão transitar por 12 horas, mesmo que cada motorista conduza o veículo por apenas 6 horas, serão computadas 12 horas de trabalho para cada um dos motoristas.

Por derradeiro, cumpre destacar que as alterações impõe a necessidade de uma reorganização operacional, para ajustar escalas, viagens em consonância com o contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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