Demonstrativo de salário afasta pejotização e gera vínculo empregatício

Notícias • 13 de Outubro de 2026

Demonstrativo de salário afasta pejotização e gera vínculo empregatício

A elaboração de demonstrativos internos pelo tomador de serviços que registram pagamentos como salário, sem emissão de notas fiscais, afasta a tese de contratação civil e comprova a fraude na pejotização. A qualificação formal dada pelas partes não prevalece sobre a realidade do contrato de trabalho.

Mulher era referida como “gerente” e recebia verbas registradas como “salário”

Com base neste entendimento, o juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente e condenou duas distribuidoras de pneus em recuperação judicial, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e à integração de comissões.

Em sua defesa, as empresas admitiram a prestação de serviços da autora, mas afirmaram que elas decorreram de relação com a pessoa jurídica da mulher. De acordo com as rés, não havia subordinação, controle de jornada ou pessoalidade.

Registros mostraram o contrário

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, no caso, era dever das empresas demonstrar que a relação com a autora era estritamente civil e não trabalhista. Isso, no entanto, não ocorreu. Ele apontou que a empresa registrou pagamentos mensais de R$ 8 mil intitulados como “salário” e que ela era referida em documentos como “gerente de loja”. Além disso, não havia sequer indicação de emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica da mulher.

“Os controles elaborados pelas próprias rés não retratam uma empresa independente contratada para entrega de determinado resultado, mas pessoa física identificada nominalmente, vinculada a função específica dentro da organização empresarial, remunerada mensalmente e, em determinados documentos, mediante parcela classificada pela própria empregadora como salário”, destacou o juiz.

Uma testemunha ouvida em juízo declarou que a autora atuava de segunda a sexta-feira, e às vezes aos sábados, em horários regulares. Além disso, as próprias empresas confirmaram que a mulher se reportava diretamente ao dono das rés.

O juiz explicou, por fim, que a autonomia normal das funções gerenciais não afasta a subordinação jurídica. A maior liberdade decorre do cargo, mas não representa, por si só, independência empresarial.

Por isso, ele reconheceu o vínculo de emprego e, também, que o fim da relação entre as partes ocorreu por iniciativa exclusiva da empresa, sem justa causa. Assim, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A advogada Juliana Mendonça, que atuou no processo, frisou que “A decisão leva em conta a realidade da relação de trabalho”. Segundo a profissional, “Não basta atribuir ao contrato uma natureza civil quando, na prática, estão presentes elementos próprios de um emprego, como continuidade, remuneração, pessoalidade e inserção na estrutura da empresa”.

Processo 0002129-51.2025.5.18.0009

FONTE: TRT/Goiânia

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

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