Dias de dispensa para exames de prevenção ao câncer Lei 13.767/2018
Notícias • 18 de Janeiro de 2019
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT fica alterada pela publicação da Lei 13.767/2018, a qual estabelece um nova possibilidade de faltas legais para os trabalhadores em geral.
Nos termos da nova lei, foi incluído o inciso XII no Art. 473, dispondo que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 473. ………………………………………………………………………………….
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
Dessa forma, a partir de 18/12/2018, não poderão ser descontados os dias de falta do empregado, limitados a 3 dias a cada doze meses, caso o empregado comprove a realização de exame preventivo ao câncer no dia da ausência.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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