Empregado com deficiência deve ser indenizado por dispensa após afastamento

Notícias • 21 de Novembro de 2024

Empregado com deficiência deve ser indenizado por dispensa após afastamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física por dispensa após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde.

O empregado tinha dificuldade para fazer tarefas por causa de problemas no quadril

A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave, nem ensejar estigma ou preconceito, a patologia que acomete o autor da ação.

O profissional contou que tem uma prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Ele disse que não podia fazer determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela empresa.

No acórdão, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora da matéria, citou a Lei 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho.

A magistrada pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”.

Ela tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.

A desembargadora lembrou ainda que, segundo a Lei 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito.

Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000317-25.2024.5.02.0465

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias TST admite demissão de funcionário com deficiência
16 de Agosto de 2019

TST admite demissão de funcionário com deficiência

As empresas podem demitir funcionário deficiente sem ter que contratar outro para a mesma função, se estiverem cumprindo as cotas estabelecidas...

Leia mais
Notícias TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes
09 de Março de 2018

TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de benefício...

Leia mais
Notícias JT desconstitui justa causa aplicada a trabalhador que faltou nove dias em menos de um mês
05 de Maio de 2015

JT desconstitui justa causa aplicada a trabalhador que faltou nove dias em menos de um mês

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda. contra decisão que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682