Empresa deve arcar com metade dos valores pagos a título de pensão por morte em caso de culpa em acidente de trabalho

Notícias • 14 de Setembro de 2017

Empresa deve arcar com metade dos valores pagos a título de pensão por morte em caso de culpa em acidente de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu um acidente de trabalho na empresa.

O empregado, que era eletricista, realizaria desconexão de “estai” em poste de energia elétrica perto da rede energizada, o qual não se encontrava desligada no momento da consecução da atividade, não tendo o encarregado da empresa ter realizado prévio teste de ausência de tensão.

O INSS requereu parcial reforma da sentença recorrida. Já a empresa apelou alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, excluindo qualquer responsabilidade de sua parte, pois o falecido possuía todos os cursos para atuação na área, tendo recebido adequado treinamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A empresa também sustentou que o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pago pela empresa presta-se justamente a situações como a descrita nos autos, não havendo que se falar em ressarcimento ao INSS.

Para que exista o direito de regresso em favor do INSS, como salientado na sentença, faz-se necessária a comprovação de conduta negligente por parte da empresa ré, configurando ato ilícito, passível de responsabilização. Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, a conduta negligente da ré pode ser constatada pela Análise de Acidente do Trabalho, realizada por auditoras fiscais do trabalho, pois a instalação elétrica deveria ter sido desativada ou bloqueada no momento da realização do serviço.

A relatora salientou que tanto a prova testemunhal como a prova documental colacionada aos autos atestam que o falecido também contribuiu para ocorrência do acidente em que foi vitimado. Isso porque as testemunhas, de maneira uníssona, confirmaram que, apesar da experiência que ele tinha no trabalho e do emprego de equipamentos de proteção individual, ele se expôs desnecessariamente ao risco, tendo se aproximado de maneira indevida de chave elétrica que se encontrava aberta no local.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao apelo da empresa de eletricidade, reconhecendo a existência de culpa concorrente da vítima, a fim de que a empresa seja responsabilizada apenas pela metade do benefício acidentário pago aos dependentes do falecido.

Processo nº: 0003327-03.2011.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 10/07/2017
Data de publicação: 04/08/2017

Fonte: TRF1

Veja mais publicações

Notícias ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado
23 de Maio de 2018

ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado

A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes diante da relevância da matéria constitucional tratada na ADI. O ministro Alexandre de...

Leia mais
Notícias TST homologa rescisão indireta por falta de hora extra e insalubridade
05 de Junho de 2019

TST homologa rescisão indireta por falta de hora extra e insalubridade

O entendimento reiterado do TST é que o não pagamento de hora extra e adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e permite a...

Leia mais
Notícias Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas
04 de Outubro de 2023

Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682