Empresa é condenada por assédio sexual cometido por supervisor

Notícias • 06 de Abril de 2026

Empresa é condenada por assédio sexual cometido por supervisor

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual e moral, após reconhecer a omissão da empregadora diante de condutas reiteradas praticadas por um supervisor, que resultaram em adoecimento psíquico. A sentença concluiu que a empresa tinha conhecimento e não adotou providências para cessar os abusos.

Ao acionar a Justiça, a trabalhadora relatou que o supervisor fazia comentários e insinuações de cunho sexual sobre seu corpo e sobre o uniforme, inclusive na presença de outros colegas. Ela afirmou que o assédio era constante, com insultos disfarçados de brincadeiras e observações constrangedoras. Ficou comprovado que, após recusar as investidas, passou a sofrer perseguição no trabalho, com mudanças de turno sem sua concordância, retirada de períodos de descanso e outras retaliações.

A situação se agravou quando imagens de uma peça íntima esquecida no banheiro da empresa passaram a circular entre empregados, gerando piadas e comentários depreciativos que se espalharam por diferentes turnos ao longo de meses. Testemunhas relataram que, após o episódio, a trabalhadora chorava com frequência e tinha dificuldades para exercer suas atividades.

A empresa negou a ocorrência de assédio moral e sexual e também o episódio envolvendo a filmagem. No entanto, prints de mensagens recebidas no celular da trabalhadora e depoimentos testemunhais confirmaram as práticas abusivas. As provas incluíram mensagens enviadas pelo supervisor, que exercia a função de encarregado, com poder sobre contratações e definição de horários. Testemunhas afirmaram que ele adotava comportamento inadequado com as mulheres, fazendo comentários e insinuações de cunho sexual, conduta já conhecida no ambiente de trabalho.

O caso foi ajuizado no ano passado e faz parte de um crescente  aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas e que cabe ao empregador, entre outros deveres, preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais da Constituição Federal”, afirmou.

O juiz apontou a crescente preocupação internacional com a violência e o assédio no mundo do trabalho, citando a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção 190, primeiro tratado internacional a reconhecer o direito a um ambiente laboral livre de violência e assédio, inclusive de gênero. Embora ainda não ratificada pelo Brasil, a norma é mencionada pelo Conselho Nacional de Justiça no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “A referida convenção internacional (…) reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio”, salientou.

O magistrado concluiu que não há dúvida quanto à ocorrência de assédio, evidenciado por condutas que extrapolaram “os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos nas relações laborais”. Também ficou demonstrado que o superior hierárquico buscava obter vantagem de natureza sexual.

A sentença também reconheceu a ocorrência de assédio moral, diante das piadas, deboches e boatos reiterados relacionados ao episódio da peça íntima, amplamente difundidos entre empregados de diferentes turnos por período prolongado, além da perseguição sistemática com mudanças injustificadas de horário, supressão de descanso e imposição de condições de trabalho mais gravosas.

Segundo o juiz, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a “situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras”, com conhecimento da empresa, sem adoção de medidas para cessar os abusos ou restabelecer um ambiente saudável. “Ficou caracterizada a conduta reiterada e prolongada de desestabilização emocional e degradação do meio ambiente de trabalho, apta a configurar assédio moral”, afirmou.

Adoecimento mental

A perícia médica confirmou o nexo entre o trabalho e o adoecimento mental, com crises de ansiedade e depressão, concluindo que as situações vivenciadas no ambiente laboral exerceram influência “alta e intensa” no agravamento do abalo psicológico da trabalhadora, levando à incapacidade temporária para o trabalho.

Além das indenizações por danos morais decorrentes do assédio sexual e moral, que somaram R$ 60 mil, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas com tratamento médico e medicamentos, no percentual de responsabilidade atribuído ao trabalho pela perícia.

Diante da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, à Superintendência do Trabalho e à Delegacia da Mulher.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

César Romeu Nazario

Nazario Advogados

Veja mais publicações

Notícias Regras de execução da Modernização Trabalhista
25 de Maio de 2018

Regras de execução da Modernização Trabalhista

Foi publicada no DOU de 24.05.2018 a Portaria n° 349/2018, que estabelece regras voltadas à execução da Lei da Modernização Trabalhista (Lei n°...

Leia mais
Notícias Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho
23 de Novembro de 2018

Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho

Plano de saúde deve ser mantido para empregado com contrato suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Esse foi o posicionamento...

Leia mais
Notícias OS CUIDADOS PARA A VALIDADE DO REGISTRO PONTO DOS EMPREGADOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
10 de Março de 2022

OS CUIDADOS PARA A VALIDADE DO REGISTRO PONTO DOS EMPREGADOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

O texto normativo do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, por via de regra, o horário de trabalho deverá ser anotado em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682