Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho, decide 5ª Turma

Notícias • 20 de Novembro de 2019

Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho.

Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora poderia estar inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra “sugiro”, não se confundindo com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias. “O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.

A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón.

O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Veja mais publicações

Notícias Norma que trata de Equipamento de Proteção Individual – Alteração
17 de Abril de 2015

Norma que trata de Equipamento de Proteção Individual – Alteração

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 505, de 16-4-2015, publicada no Diário Oficial (17-4) altera a Norma Regulamentadora 6, que...

Leia mais
Notícias Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva
17 de Maio de 2021

Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou...

Leia mais
Notícias Recursos Humanos: Começa 2ª fase de implantação do eSocial para as grandes empresas
01 de Março de 2018

Recursos Humanos: Começa 2ª fase de implantação do eSocial para as grandes empresas

Começa nesta quinta-feira (1°/3) a segunda fase de implantação do eSocial destinada a empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Nesta...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682